INFORMAÇÕES SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO

DEFINIÇÃO LEGAL: EMPREGADO DOMÉSTICO é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta.

DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO:

  • Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta dias) dado pela parte que pretender rescindir o contrato, sem justo motivo;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada, assinada e devolvida ao empregado em 48 hs;
  • Décimo Terceiro Salário, com base na remuneração integral;
  • FGTS ( opcional ), a partir de março de 2000
  • Férias anuais, remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, acrescidas de 1/3, devendo ser avisadas com 30 dias de antecedência e pagas até 48 horas, antes do gozo;
  • Licença à gestante, de 120 dias, paga pelo INSS;
  • Licença a paternidade de 05 dias, contados a partir do nascimento do filho;
  • Repouso Semanal Remunerado, de preferência aos domingos;
  • Salário, em valor igual ou superior ao mínimo fixado em lei;
  • Seguro Desemprego, após 18 meses, se houver recolhimento do FGTS;
  • Vale-transporte, na forma da lei 7.418/85, entregue antecipadamente e em quantidade suficiente para o deslocamento do empregado casa/trabalho/casa, durante o mês.

Fonte: Lei nº 5.859/72; MP nº 1.986-2 de 10.02.2000 (DOU de 11.02.2000); Resolução nº 253/2000,

DESCONTOS PERMITIDOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO:

  • 8% Previdência Social (7,72% com a CPMF de 0,30% e 7,65% com a CPMF de 0,38);
  • Até 20% pelo fornecimento de alimentação;
  • Até 25% a titulo de habitação, caso o empregado resida no local de trabalho;
  • 6% sobre o salário, pelo fornecimento de vale-transporte .
  • Os percentuais de descontos das utilidades, devem ser anotados na CTPS.

PRAZOS:

O SALÁRIO deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Se o empregado for admitido durante o mês, deve receber o salário referente ao dias trabalhados, até o 5º dia útil, do mês seguinte.

DÉCIMO – TERCEIRO:

Primeira parcela – pagamento até 30/11 Segunda parcela – pagamento até 20/12

OBSERVAÇÕES:

Empregado doméstico não tem direito a: férias proporcionais, estabilidade de gestante, horas extraordinárias e feriados.
Enquanto a empregada estiver recebendo salário-maternidade , o empregador deve recolher apenas os 12% que lhe compete.
A homologação da rescisão contratual não é obrigatória, mas pode ser feita a pedido dos interessados.