O Art. 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal:
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada, em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, até dois dias consecutivos;
Em virtude de casamento, até três dias consecutivos;
Em caso de nascimento de filho, por cinco dias;
A cada doze meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, por um dia;
Para o fim de se alistar, nos termos da lei, até dois dias, consecutivos ou não;
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências de Serviço Militar referidas na letra c do art. 65, da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar);
Quando o empregado servir como testemunha, devidamente arrolada ou convocada;
Comparecimento à Justiça do Trabalho – Enunciado 155 do TST;
É também considerado falta legal os casos de doença do empregado, devidamente comprovada mediante atestado médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado; na falta deste, será comprovada por médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; por médico da empresa ou por ela designado; por médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal, incubida de assuntos de higiene ou de saúde pública; se não existir nenhuma dessas possibilidades na localidade em que trabalhar, o atestado poderá ser de médico de sua escolha.
Conforme Portaria nº 3.291 de 20.02.84, do MPAS, todos os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter:
Tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso, numericamente;
Diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença;
Obs. A Portaria nº 3.370, de 09/10/84 do MPAS, preceitua que a inclusão do diagnóstico codificado do Código Internacional de Doença – CID – no atestado médico depende da expressa concordância do paciente;
Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro do respectivo Conselho Profissional.
O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros que determinaram a incapacidade. O afastamento por incapacidade além do 15º dia é de competência da Previdência.