Direito:
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.

Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim, o empregado goza 30(trinta) dias de descanso e recebe pecuniariamente 60(sessenta) dias.

“Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remuneradas em dobro”

Exemplo 1:
-admissão: 10.05.2001
-término do aquisitivo: 09.05.2002
-término do concessivo: 09.05.2003
-gozo das férias: 01.09.2004 a 30.09.2004

Neste caso, o empregado faz jus a 60(sessenta) dias de remuneração e 30 (trinta) dias de descanso.

Exemplo 2:
-admissão: 15.08.2002
-término do aquisitivo: 14.08.2003
-termino do concessivo: 14.08.2004
-gozo das férias: 02.08.2004 a 31.08.2004

Neste caso:
– 6(seis) dias estão dentro do período concessivo (6 (seis) dias em pecúnia);
-24(vinte e quatro) dias estão fora do período concessivo (48(quarenta e oito) dias em pecúnia), então o empregado faz jus a 30 (trinta) dias de descanso e 54 (cinqüenta e quatro) dias remunerados.

 Remuneração:
A remuneração das férias corresponderá à que for devida na data da concessão, com a devida integração das parcelas variáveis a que o empregado fizer jus.

Incidências:

FÉRIAS INSS FGTS IR
Em dobro – sobre o valor simples da remuneração. sim sim sim
Em dobro – sobre o valor correspondente à dobra da remuneração. não não sim

Ajuizamento de reclamação:
O empregado, após o vencimento do prazo de concessão, sem que o empregador tenha concedido as férias, poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

Penalidade:
Até que seja cumprida a sentença, o empregador está sujeito á pena diária de 5%(cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado.

Cópia da decisão transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 137 da CLT.