RETENÇÃO DO INSS

Empresa

Retenção – 11% sobre cessão de mão-de-obra A lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada). A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário. O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais. O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente. Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, respeitando-se nesta hipótese, o limite de 30% imposto pela legislação para as compensações normais, ou ser objeto de pedido de restituição.

Cessão de mão-de-obra

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74. Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-oba:

  1. limpeza, conservação e zeladoria;
  2. vigilância e segurança; ;
  3. construção civil;
  4. serviços rurais;
  5. digitação e preparação de dados para processamento;
  6. acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
  7. cobrança;
  8. coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
  9. copa e hotelaria;
  10. corte e ligação de serviços públicos;
  11. distribuição;
  12. treinamento e ensino;
  13. entrega de contas e documentos;
  14. ligação e leitura de medidores;
  15. manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
  16. montagem;
  17. operação de máquinas, equipamentos e veículos;
  18. operação de pedágios e terminais de transporte;
  19. operação de transporte de cargas e passageiros;
  20. portaria, recepção e ascensorista;
  21. recepção, triagem e movimentação de materiais;
  22. promoção de vendas e eventos;
  23. secretaria e expediente;
  24. saúde;
  25. telefonia, inclusive telemarketing.

Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

  1. limpeza, conservação e zeladoria;
  2. vigilância e segurança;
  3. construção civil;
  4. serviços rurais; e
  5. digitação e preparação de dados para processamento.

Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos: I – na contratação de execução de obra por empreitada total; e II – quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.

Deduções da base de cálculo da retenção

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção. Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% do valor bruto. Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 – período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção)

Dispensa da retenção

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I – o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS – hoje de R$ 29,00. II – o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição – hoje de R$ 3.123,12 e cumulativamente: a. o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio da empresa contratada; b. o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.123,12); e c. a contratada não tiver empregado. I II – na contratação dos serviços caracterizados como cessão de mão-de-obra houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho,respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.

Empresa contratada optante pelo SIMPLES

As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, no período de 1° de janeiro de 2000 à agosto de 2002, conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas Nº 08 de 21/01/200, 71 de 10/05/2002, e 80 de 27/08/2002.

Cooperativa de trabalho

As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos)

Presunção da retenção

A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação. Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção.

Importante: A contratada deverá elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.

Legislação Específica – Instrução Normativa Nº 071 de 10/05/2002.