PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
HISTÓRICO
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
OBJETIVO
O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.
COMO PARTICIPAR / EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT. O comprovante de registro (recibo destacável do próprio formulário) deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
PRAZOS
As empresas (pessoas jurídicas) devem adquirir os formulários oficiais nas agências dos Correios e enviá-los à Secretaria de Inspeção do Trabalho a qualquer tempo o mesmo terá validade a partir da data de postagem, podendo ser cancelado por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da execução inadequada do Programa.
MODALIDADE DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
A empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços: – Autogestão (serviço próprio) – Terceirização (Serviços de terceiros) O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997). Esta modalidade dispõe das seguintes opções: Refeição transportada; Adm. de cozinha e refeitório; Refeição convênio; Alim. convênio; Cesta de alimentos.
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DO PROGRAMA
De acordo com o Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991, art. 2°, a empresa beneficiária pode cobrar do trabalhador até vinte por cento do custo direto da refeição.
EXIGÊNCIAS NUTRICIONAIS
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT. O comprovante de registro (recibo destacável do próprio formulário) deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
PRAZOS
As refeições principais (almoço, jantar e ceia) devem ter no mínimo 1400 calorias, admitindo-se uma redução para 1200 calorias no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1600 calorias, no caso de atividade intensa mediante justificativa técnica. As refeições menores (desjejum e merenda) devem ter no mínimo, 300 calorias. O percentual protéico-calórico (NdpCal) em todas as refeições deve ser de no mínimo seis por cento.
BASE LEGAL:Lei nº 6.321, de 14/04/76/Decreto nº 05 de 14/01/91