ICMS EM EMPRESAS DE CONST. CIVIL – CONTRIB. ESPECIAL

Art. 542. Não incide o ICMS nas seguintes situações:

I – execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

II – fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

V – saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

Da Inscrição Cadastral

Art. 543. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades:
II – opcionalmente, na condição de contribuinte especial, tratando-se de:

b) empresa que se dedique, unicamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais ou apenas com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros.

§ 4º A empresa de construção civil, ao requerer inscrição no cadastro estadual, anexará ao pedido:

I – os documentos exigidos pelo art. 154;

II – declaração nos seguintes termos, tratando-se de inscrição na condição de:

b) contribuinte especial:

“Declaramos, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, que: 1) o nosso estabelecimento sito na ………………………………, nº …., em ……………., não desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto n° 6.284/97; 2) estamos cientes de que não somos contribuintes do ICMS, e de que o fato de termos inscrição estadual visa apenas à manutenção de controles administrativos; 3) comprometemo-nos a informar aos nossos fornecedores o fato de não sermos contribuintes do ICMS; 4) ao efetuarmos aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interna no cálculo do imposto devido à unidade federada de origem, comprometemo-nos a instruir os nossos fornecedores ou prestadores no sentido de que, nos documentos fiscais a serem emitidos em nosso nome, façam constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Mercadoria (ou serviço) destinada (o) a não contribuinte do ICMS”; 5) concordamos com que, nas aquisições interestaduais de mercadorias, bens, materiais e serviços, não sendo adotada a alíquota interna no cálculo do imposto devido à unidade federada de origem, a regularização seja efetuada na entrada no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, ou após a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a recepção do serviço, conforme dispuser a legislação; 6) concordamos com que a regularização de que cuida o item anterior seja feita mediante comprovação do pagamento complementar do imposto devido à unidade federada de origem ou mediante o pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, se devido.”