SALÁRIO-MATERNIDADE

É o benefício a que tem direito a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, a contribuinte individual, facultativa e segurada especial, por ocasião do parto. Em se tratando da contribuinte individual e da segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais para concessão do benefício. No caso da segurada especial por ocasião do parto, esta terá direito ao benefício, desde que comprove o exercício da atividade rural mesmo que de forma descontínua nos últimos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.

O salário-maternidade é devido

· a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
· a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento.

Requerimento do salário-maternidade

A segurada deverá requerer o salário maternidade nas Agências da Previdência Social, Unidades de atendimento ou pela internet. Se a própria segurada não puder ir ao INSS, deve constituir um procurador.

Período que se recebe o Salário-Maternidade

-120 dias no caso de parto
-120, 60 ou 30 dias no caso de adoção
Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, em função da necessidade de maior tempo para a recuperação da gestante, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados por mais duas semanas (14 dias), cada um. A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando atestado médico específico.

Valor do benefício

-para segurada empregada:
-em caso de salário fixo o valor mensal será igual à sua remuneração integral;
-em caso de salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;
-em caso de salário maior que o teto máximo de benefício o valor mensal será até o limite de R$ 12.720,00, de acordo com a Resolução Nº 236, de 19 de julho de 2002.
-para trabalhadora avulsa: valor mensal igual à sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição. o Para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
-Para a empregada doméstica o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.
-Em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.

Observação:

Para a empregada doméstica que não tenha comprovado o recolhimento das contribuições será concedido o salário maternidade com base no valor mínimo se, satisfeitas as condições exigidas.

Pagamento

O salário-maternidade será pago pelo INSS, através da rede bancária ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada. Para maior comodidade, a segurada informará ao INSS o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício. Em se tratando da contribuinte individual o pagamento será feito através da rede bancária, descontando o valor da contribuição mensal da segurada. No início e no término da licença maternidade, a contribuição deverá ser paga integralmente pela contribuinte individual ou facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição.

Cessação do salário-maternidade

-após o período de 120, 60 ou 30 dias;
-após o período de prorrogação, quando for o caso, e
-pelo falecimento da segurada.

Observação:

É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício a partir da data do parto ou adoção.
Quando da concessão do benefício for verificado que a segurada recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso na véspera do início do salário-maternidade.

Base legal: Legislação Previdenciária; Resolução Nº 236, de 19 de julho de 2002.