(FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 587 da CLT)

Estão sujeitos a contribuições sindicais das categorias econômicas as empresas em geral, os empregadores do setor rural e quando organizados em firma ou empresa, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

1 – Previsão Constitucional
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988:
“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos art. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

2 – Prazo de Recolhimento
A Contribuição Sindical devem ser recolhidos no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.

Será recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A ou nos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais. Nas localidades onde inexistem tais estabelecimentos, a arrecadação poderá ser efetuada pelas Caixas Econômicas Estaduais.

3 – Empresas Constituídas Após o Mês de Janeiro
As empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro recolhem a Contribuição Sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT.
Exemplo: Empresa requer seu registro no mês junho/2007. Então deverá recolher a Contribuição Sindical no mês de junho/2007, uma vez que este foi o mês em que requereu o seu respectivo registro.

4 – Tabela em Reais – Janeiro/2008

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Valor a Adicionar (R$)
01 De 0,01 a 14.795,25 Contrib. Mínima 118,36
02 De 14.795,25 a 29.590,50 0,8
03 De 29.590,51 a 295.905,00 0,2 177,54
04 De 295.905,01 a 29.590.500,00 0,1 473,45
05 De 29.590.500,01 a 157.816.000,00 0,02 24.145,85
06 De 157.816.000,01 em diante Contrib. Máxima 55.709,05

5 – Recolhimentos em Atraso 
O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), aos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês – Art. 600 da CLT.

6 – Empresas Optantes do SIMPLES
Conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Art. 13º Parágrafo 3º)
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.