INFORMAÇÕES SOBRE ESTÁGIO

1. ESTÁGIO – DEFINIÇÃO
Considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem Social , profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio e realizadas na comunidade em geral ou com pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

2. FINALIDADE DO ESTÁGIO
O objetivo do estágio é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas calendários escolares estágio, obrigatório ou não, a critério da instituição de ensino, realizado ao longo do curso, representa papel decisivo na formação profissional. Portanto, como parte integrante do processo de ensino, o estágio é sempre de interesse curricular.

3. LOCAL DO ESTÁGIO
O estágio poderá ocorrer em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário; o aluno deve estarem condições de realizar o estágio segundo o disposto no Decreto n.º 87.497/82 (Bol. IOB n.º 25/82, pág. 577,Cad. TL).

4. INSTITUIÇÕES DE ENSINO – COMPETÊNCIA
O estágio curricular, como procedimento didático – pedagógico , é atividade de competência da instituição de ensino, a quem cabe a decisão sobre a matéria, dele participam pessoas jurídicas de direito público privado, que oferecem oportunidade em campos de estágio e outras formas de ajuda e colaboram no processo educativo.

5. AGENTES DE INTEGRAÇÃO – INTERMEDIAÇÃO
A instituição de ensino pode recorrer aos serviços de agentes de integração, públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

6. INSTRUMENTO JURÍDICO
Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e as pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, no qual estejam estabelecidas todas as condições de realização do estágio, inclusive transferências de recursos à instituição de ensino, quando foro caso.

7. TERMO DE COMPROMISSO
A realização do estágio dar-se-á mediante termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente (empresa), com a interveniência obrigatória da instituição de ensino (escola).

8. DURAÇÃO
A duração do estágio será regulada pela instituição de ensino, porém não pode ser inferior a um semestre letivo.

9. JORNADA DE ATIVIDADE E HORÁRIO DO ESTÁGIO
A jornada de atividade em estágio pode ser cumprida em horário fixo ou variável durante a semana, desde que não conflite com o horário escolar do estudante, devendo ser fixado em comum acordo entre o estagiário e a empresa, com interveniência da instituição de ensino, e constar do respectivo termo de Compromisso.

10. FÉRIAS ESCOLARES
Nos períodos de férias escolares, a jornada e o horário do estágio podem ser alterados de comum acordo entre o estagiário e a empresa, sempre com interveniência da instituição de ensino.

11. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA
A realização do estágio curricular em atividades correlacionadas à área de formação profissional do estudante não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

12. BOLSA
Pela realização do estágio, o estudante pode receber bolsa em dinheiro ou outra forma de contra prestação que venha a ser acordada.

13 – INSS

A importância paga, nos termos da Lei n.º 6.494/77, a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não integra o salário de contribuição previdenciário (art. 214, § 9º, IX, do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 – Suplemento Especial anexo ao Bol. IOB n.º 28/99).
Caso preste serviços em desacordo com as instruções deste trabalho, o estagiário será segurado obrigatório da Previdência Social, e as parcelas por ele recebidas terão incidências normais.
Lembramos, por oportuno, que o estagiário com 16 anos ou mais de idade pode filiar-se, facultativamente,
ao Regime Geral de Previdência Social(RGPS), mediante contribuição própria de 20% sobre o salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo

14 FGTS
A bolsa de complementação educacional do estagiário, quando paga nos termos da Lei n.º 6.494/77, não integra a remuneração para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS (subitem 12.2, VIII, da Resolução DC/INSS n.º 19/2000.

15 -IMPOSTO DE RENDA
São tributáveis os rendimentos provenientes de bolsas de estudos e de pesquisa e a remuneração de estagiários, respeitado o limite de isenção da tabela progressiva (art. 43, I, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26.03.99 – DOU de 29.03.99, republicado no de 17.06.99).

16. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – ISENÇÃO

Aviso prévio – Férias – 13º Salário
O Termo de Compromisso pode ser denunciado unilateralmente a qualquer momento, quer pela empresa, quer pelo estagiário. Entretanto, o estagiário não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual. As empresas, porém, têm adotado o critério de comunicar a rescisão por escrito, com antecedência de 5 dias, válido para ambas as partes. O estagiário não tem direito a férias nem a 13º Salário, qualquer que seja a duração do estágio.

Livro ou Ficha de Registro
A admissão de estagiário não é anotada no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

– contribuição sindical;
– cadastramento no PIS/PASEP;
– envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
– inclusão na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) etc.
Na ocasião do desligamento, não há verbas rescisórias, tampouco necessidade de assistência na rescisão
(Sindicato/DRTs).

18 – BENEFÍCIOS
O estagiário não tem direito aos benefícios as segurados aos demais empregados da empresa (vale transporte, vale alimentação, assistência médica etc.), no entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, sendo aconselhável que não sejam descontados na bolsa paga ao estudante.

19. ANOTAÇÕES NA CTPS
A Lei n.º 6.494/77 e o Decreto n.º 87.497/82 não tratam da anotação do estágio do estudante na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Por sua vez, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ofício Circular CIRP/SPES/MTE n.º 02, de 08.01.99, manifestou entendimento no sentido de que não há necessidade de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários contratados.
Todavia, por medida preventiva, convém que o interessado consulte antecipadamente o órgão local do MTE para certificar-se do procedimento correto a ser utilizado, evitando, assim, qualquer problema coma fiscalização.
Apesar de o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entender ser desnecessária a anotação, lembramos, por outro lado, não haver qualquer proibição em fazê-la, e que a CTPS, uma vez anotada, poderá ser requisitada pela Justiça do Trabalho, a requerimento do empregador, como prova, numa eventual reclamação trabalhista.