RECOLHIMENTO INSS EMPREGADOR DOMÉSTICO
Forma de contribuição
O empregador doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% sobre o salário-de-contribuição de seu empregado. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, que ficará com a obrigação de descontar e recolher a parcela do segurado empregado à Previdência Social, juntamente com a sua. O desconto do empregado deverá observar a tabela de salário-de-contribuição.
GPS
O recolhimento das contribuições (empregador e empregado) deverá ser efetuado em GPS com os códigos de pagamento:
– 1600 – Empregado doméstico – Recolhimento mensal – NIT/PIS/PASEP, ou “
– 1651 Empregado doméstico – Recolhimento trimestral – NIT/PIS/PASEP – somente para empregados com remuneração de um salário mínimo.
GFIP
Caso o empregador opte por recolher o FGTS para o seu empregado doméstico, deverá:”
– efetuar a matrícula CEI;
– preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, como se segue:
Dados do empregador, inclusive sua matrícula CEI;
– Código de pagamento – 115;
– Código FPAS – 868;
– Código de terceiros – 0000;
– Alíquota SAT – 0;
– SIMPLES – 1;
– CNAE Fiscal – 9500 100;
– A GFIP de empregado doméstico pode ser entregue em formulário papel, adquirido no comércio, ou por meio magnético, mediante a utilização do programa SEFIP desenvolvido pela CAIXA para recolhimento do FGTS
Inscrição do doméstico
O empregador deverá registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, e em seguida proceder à inscrição do segurado junto ao INSS, mediante a apresentação da seguinte documentação:
– CTPS devidamente anotada;
– Documentos pessoais da empregada;
– Documentos pessoais do empregador.
Licença-maternidade
Quando a empregada doméstica estiver em gozo de salário-maternidade, o empregador ficará com a obrigação do recolhimento apenas de sua cota patronal, ou seja, os 12% incidentes sobre o salário-de-contribuição.